Créditos presumidos de ICMS e IRPJ/CSLL: a rediscussão no STJ e os impactos na segurança jurídica

O Superior Tribunal de Justiça irá julgar, sob a sistemática dos recursos repetitivos, uma das controvérsias mais relevantes do contencioso tributário atual: a possibilidade de exclusão dos créditos presumidos de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL. A matéria foi afetada como representativa de controvérsia (Tema 1416) e envolve a análise de diversos recursos especiais, nos quais se discute se os incentivos fiscais concedidos pelos Estados — sob a forma de crédito presumido — podem ser alcançados pela tributação federal.

A delimitação da questão é precisa e abrangente: definir se tais créditos podem ser excluídos das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL tanto no regime jurídico anterior quanto no posterior à Lei nº 14.789/2023, que alterou significativamente o tratamento das subvenções fiscais no ordenamento brasileiro. Mais do que uma discussão técnica, trata-se de um julgamento com potencial de redefinir os limites entre a política fiscal dos Estados e a competência tributária da União, com impactos diretos na segurança jurídica e no planejamento das empresas.

A recente afetação promovida pela Ministra Regina Helena Costa, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, ao submeter à sistemática repetitiva a controvérsia sobre a incidência de IRPJ e CSLL sobre créditos presumidos de ICMS, expõe, de forma particularmente aguda, uma disfunção estrutural do sistema tributário brasileiro: a incapacidade de precedentes reiterados, ainda que sólidos, produzirem estabilidade efetiva no plano prático.

Desde 2017, a orientação firmada no julgamento dos Embargos de Divergência no REsp 1.517.492/PR consolidou uma construção jurídica robusta, assentada na natureza dos créditos presumidos como renúncia fiscal dos Estados, afastando sua caracterização como renda ou lucro e, por conseguinte, sua sujeição à tributação federal. O fundamento central — a vedação de interferência da União em política fiscal estadual, sob pena de violação ao pacto federativo — não apenas se mostrou coerente do ponto de vista constitucional, como também orientou, de maneira consistente, a jurisprudência das Turmas de Direito Público do STJ ao longo dos anos subsequentes.

O que se observa, contudo, é que tal estabilidade decisória não se traduziu em segurança jurídica material. A ausência de efeito vinculante permitiu que a controvérsia permanecesse aberta no plano administrativo, com a atuação da Receita Federal no sentido de restringir ou condicionar o aproveitamento desses créditos, inclusive em situações nas quais já havia pronunciamentos judiciais favoráveis aos contribuintes. Criou-se, assim, um cenário paradoxal: um entendimento judicial reiterado, mas sistematicamente resistido na prática, obrigando contribuintes a judicializar uma matéria que, em tese, já se encontrava pacificada.

Essa realidade se agrava quando contrastada com o tratamento conferido aos demais benefícios fiscais de ICMS. No julgamento do Tema 1.182, o STJ estabeleceu, com eficácia vinculante, a necessidade de observância dos requisitos do art. 30 da Lei nº 12.973/2014 — com as alterações da Lei Complementar nº 160/2017 — para fins de exclusão desses benefícios das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL. Deliberadamente, contudo, manteve-se fora desse regime o crédito presumido de ICMS, precisamente em razão de sua natureza jurídica distinta, preservando-se, nesse ponto, a orientação firmada desde 2017.

O resultado foi a consolidação de um sistema dual e, sob certo aspecto, disfuncional: de um lado, benefícios fiscais submetidos a requisitos legais e controle fiscal; de outro, o crédito presumido, cuja exclusão se dava de forma incondicionada, mas dependente, na prática, de provocação judicial para sua efetivação. Em termos concretos, isso significou que empresas em situações idênticas passaram a experimentar realidades distintas — algumas usufruindo plenamente do benefício com base em decisões transitadas em julgado, outras ainda litigando há anos para ver reconhecido um direito já reiteradamente afirmado pelo STJ.

A afetação do tema, nesse contexto, apresenta-se como uma medida ambivalente. Por um lado, atende a uma necessidade evidente de uniformização e tende a resolver, de forma definitiva, a multiplicidade de litígios que se acumulam nas instâncias ordinárias e no próprio STJ. Ao conferir efeito vinculante à tese a ser fixada, o Tribunal poderá, finalmente, alinhar a atuação administrativa à orientação jurisprudencial, reduzindo o espaço para resistências interpretativas e promovendo maior previsibilidade.

Por outro lado, a própria necessidade dessa afetação revela o grau de fragilidade da segurança jurídica no sistema atual. Empresas que, desde 2017, estruturaram seu planejamento tributário com base em um entendimento reiterado do STJ — muitas vezes amparadas por decisões judiciais — veem-se novamente diante de um cenário de incerteza. A suspensão dos processos e a reabertura da discussão, agora sob a influência da Lei nº 14.789/2023 e de uma postura mais restritiva da Administração Tributária, recolocam em disputa uma tese que, sob o prisma estritamente jurídico, parecia superada.

Os impactos práticos são expressivos. De um lado, há contribuintes que já vêm aproveitando os créditos presumidos com respaldo judicial, inclusive com decisões transitadas em julgado, cuja posição tende a ser mais protegida, ainda que não imune a discussões futuras sobre modulação de efeitos. De outro, há empresas que permanecem litigando há quase uma década, suportando os custos de um contencioso prolongado para assegurar um direito que nunca se consolidou de forma definitiva no plano sistêmico.

Nesse contexto, empresas que atualmente se utilizam de créditos presumidos de ICMS — com ou sem decisão judicial favorável — permanecem, por ora, respaldadas pelo entendimento vigente, ainda que não vinculante. No entanto, o cenário exige atenção redobrada. A eventual fixação de tese pelo STJ poderá não apenas consolidar o entendimento atual, mas também promover ajustes relevantes na forma de aproveitamento desses créditos, especialmente à luz do novo regime instituído pela Lei nº 14.789/2023.

A partir de agora, o momento é de acompanhamento técnico e revisão estratégica. Empresas que estruturam suas atividades considerando a relevância dos créditos presumidos devem avaliar sua exposição, revisar seus procedimentos fiscais e se preparar para eventuais mudanças de entendimento.

A expectativa é que o julgamento repetitivo finalmente confira caráter vinculante à matéria, encerrando um ciclo prolongado de litigiosidade e contribuindo para maior estabilidade e previsibilidade no ambiente tributário brasileiro.

Até lá, a prudência — aliada a um planejamento bem estruturado — deixa de ser uma opção e passa a ser uma necessidade.